O Direito do Consumidor é uma parte do Direito que lida com as relações jurídicas
entre fornecedores de bens e serviços e seus consumidores. Atualmente uma parte das pessoas
conhecem seus direitos ao comprar um produto ou fazer uso de
um serviço. O artigo 6º da lei 8.078/90 tem o objetivo de informar os
direitos básicos do consumidor.
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
Logo, antes do consumidor comprar um produto ou usar algum serviço
este deve ser comunicado pelo fornecedor de todos os riscos que podem oferecer a saúde e a sua segurança.
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações
O consumidor tem o direito de
ser orientado sobre o uso dos produtos e serviços, o direito de escolher o
produto ou serviço que achar melhor.
III – a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O consumidor precisa ser bem informado, antes de
comprar qualquer produto ou contratar qualquer serviço. Ou seja, o
fornecedor tem a obrigação de esclarecer tudo o que for necessário sobre o
produto e o serviço.
IV – a
proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Sobre a publicidade enganosa e
a abusiva é quando as informações sobre o produto/serviço oferecidas pelo
fornecedor não correspondem à realidade e a abusiva é identificada pela agressividade,
podendo causar ao consumidor algum comportamento prejudicial ou perigosa à sua
saúde.
V – a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
A lei 8.078/90 protege
o consumidor quando as cláusulas do documento não são realizadas ou quando
forem prejudiciais ao consumidor, podendo ser anuladas ou modificadas por ordem
judicial.
VI – a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
A reparação de danos tem que se fundamentar tanto no
prejuízo sofrido pelo consumidor como ter caráter
punitivo e pedagógico para o fornecedor, para evitar que ocorra novamente. Se o consumidor tenha sido prejudicado por determinada
situação, tem o direito de ser indenizado então o fornecedor responderá
independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas
à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
O consumidor que tiver
seus direitos violados pode recorrer à Justiça para prevenir e reprimir
qualquer insatisfação em relação ao produto ou serviço, seja pela falsa
expectativa, seja pela existência de vício ou defeito.
VIII – a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
O critério do Juiz identificando
a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, é possível
determinar que o fornecedor produza as provas.
IX –
(Vetado);
X – a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Traz normas que asseguram a
qualidade de prestação de serviços públicos, bem como o bom atendimento ao
consumidor em serviços públicos – tanto os serviços da Administração Pública,
quanto por suas concessionárias.
Fonte: Código do Consumidor, Lei 8.078/1990
Fonte: Código do Consumidor, Lei 8.078/1990