quarta-feira, 28 de junho de 2017

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR




       O Direito do Consumidor é uma parte do Direito que lida com as relações jurídicas entre fornecedores de bens e serviços e seus consumidores. Atualmente uma parte das pessoas conhecem seus direitos ao comprar um produto ou fazer uso de um serviço. O artigo 6º da lei 8.078/90 tem o objetivo de informar os direitos básicos do consumidor.
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Logo, antes do consumidor comprar um produto ou usar algum serviço este deve ser comunicado pelo fornecedor de todos os riscos que podem oferecer a saúde e a sua segurança.
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações
O consumidor tem o direito de ser orientado sobre o uso dos produtos e serviços, o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O consumidor precisa ser bem informado, antes de comprar qualquer produto ou contratar qualquer serviço. Ou seja, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer tudo o que for necessário sobre o produto e o serviço. 
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Sobre a publicidade enganosa e a abusiva é quando as informações sobre o produto/serviço oferecidas pelo fornecedor não correspondem à realidade e a abusiva é identificada pela agressividade, podendo causar ao consumidor algum comportamento prejudicial ou perigosa à sua saúde.
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
A lei 8.078/90 protege o consumidor quando as cláusulas do documento não são realizadas ou quando forem prejudiciais ao consumidor, podendo ser anuladas ou modificadas por ordem judicial.
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
A reparação de danos tem que se fundamentar tanto no prejuízo sofrido pelo consumidor como ter caráter punitivo e pedagógico para o fornecedor, para evitar que ocorra novamente. Se o consumidor tenha sido prejudicado por determinada situação, tem o direito de ser indenizado então o fornecedor responderá independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
O consumidor que tiver seus direitos violados pode recorrer à Justiça para prevenir e reprimir qualquer insatisfação em relação ao produto ou serviço, seja pela falsa expectativa, seja pela existência de vício ou defeito.
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O critério do Juiz identificando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, é possível determinar que o fornecedor produza as provas.
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Traz normas que asseguram a qualidade de prestação de serviços públicos, bem como o bom atendimento ao consumidor em serviços públicos – tanto os serviços da Administração Pública, quanto por suas concessionárias.

Fonte: Código do Consumidor, Lei 8.078/1990